Origem mais aceita do Ministério Público (em França)
A maioria das instituições jurídicas têm origem no direito romano. O Ministério Público é uma exceção. Embora algumas de suas funções já existissem no Egito Antigo, na Grécia e em Roma, não houve uma continuidade histórica. Sua origem está no século XIII, na Baixa Idade Média francesa.
Em Roma, a prerrogativa de acusar era aberta a todos. A conseqüência foi o desenvolvimento de um processo penal de tipo inquisitório que deixava a cargo do juiz do processo, ao mesmo tempo, a acusação e o julgamento.
Na Baixa Idade Média francesa, desenvolveu-se o sistema acusatório, a partir do qual a prerrogativa de acusar estava a cargo de um magistrado especial – o Promotor de Justiça – para proceder à acusação.
Invoca-se uma ordenança de 1302, de Felipe IV, o Belo, rei da França, como o primeiro texto legislativo a tratar objetivamente dos procuradores do rei.
Nessa Ordenança, o rei impôs a seus procuradores, antes de tudo, prestassem o mesmo juramento dos juízes, vedando-lhes patrocinarem outros que não o rei.
Tem-se como certo, porém, que Felipe regulamentou o juramento e as obrigações dos procuradores do rei em termos que levam a crer que a instituição já preexistia.
Mais correta foi a análise de Tornagui, segundo a qual as funções que a instituição começou a exercer, desde as primeiras até as mais modernas, o Ministério Público foi chamando a si; “paulatinamente, foi ajuntando em torno de si várias funções, antes espalhadas em diferentes mãos”. Na mesma linha, José Frederico Marques invocou Garraud para dizer que a verdade “é que o Ministério Público se revelou primeiro por sua ação e, quando as ordenanças francesas dele se ocuparam, a instituição já está em pleno exercício. Ces ordonnances ne le créent pas, elles l’adoptent“.
A evolução do Ministério Público na França foi lenta. Michèle-Laure Rassat levantou um decreto de 1790, que deu vitaliciedade aos agentes do Ministério Público; todavia, outro decreto do mesmo ano dividiu as funções do Ministério Público entre dois agentes; um comissário do rei e um acusador público. O primeiro, nomeado pelo rei a inamovível, tinha por única missão velar pela aplicação da lei e pela execução dos julgados; era ele, ainda, que recorria das decisões dos tribunais. O acusador público, por sua vez, era eleito pelo povo, com o só encargo de sustentar a acusação diante dos tribunais. O verdadeiro papel de um e de outro era, porém, muito limitado, tendo havido vários retrocessos na época.
Costuma-se mencionar que a Revolução Francesa estruturou mais adequadamente o Ministério Público, enquanto instituição, ao conferir garantias a seus integrantes.
Foram, porém, os textos napoleônicos que instituíram o Ministério Público que a França veio a conhecer na atualidade, daí vindo a ser difundida a instituição para diversos Estados.
Inegável é a influência da doutrina francesa na história do Ministério Público, e hoje a expressão parquet é freqüentemente usada também entre nós para referir-se à instituição.
A menção a parquet (assoalho), muito usada com referência ao Ministério Público, provém dessa tradição francesa, assim como as expressões magistrature débout (magistratura de pé) e les gens du roi (as pessoas do rei). Com efeito, os procuradores do rei (daí les gens du roi), antes de adquirirem a condição de magistrados e de terem assento ao lado dos juízes, tiveram inicialmente assento sobre o assoalho (parquet) da sala de audiências, em vez de terem assento sobre o estrado, lado a lado à magistrature assise (magistratura sentada). Conservaram, entretanto, a denominação de parquet ou de magistrature débout.
Fontes:
- Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul – Memorial do Ministério Público, em: www.mp.rs.gov.br/memorial/noticias/id5308.htm (inclusive imagem/logotipo)
- Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul, em: www.prms.mpf.gov.br/acessibilidade/inst/Institucional.htm
- MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1997.
- MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1996.
Legado Lusitano
O legado português, sem descuidar da importância do estudo comparado na evolução do Ministério Público em França, é, também inegável, para a instituição que foi forjada no Brasil.
Nas Ordenações Afonsinas de 1447 podemos buscar traços da instituição do Ministério Público que foram desenvolvidos nas ordenações posteriores.
No Tít. VIII, Liv I, das Ordenações Afonsinas, cuida-se “Do Procurador dos Nossos Feitos”, consignando-se: “Mandamos que o Procurador dos Nossos Feitos seja Leterado, e bem entendido, pera saber espertar, e allegar as cousas, e razooes, que a Nossos Direitos perteencem, porque muitas vezes acontece, que por seu bom avisamento os Nossos Desebarguadores som bem enformados, e ainda Nossos Direitos Reaaes acrescentados. Ao qual Mandamos, que com grande diligencia, e muito amiude requeira aos Veedores da Fazenda (correspondem a inspetores fiscais), e Contadores, e Juizes que lhe dem as enformaçoões, que ouverem dos Nossos Direitos nos feitos que se trautam, os trautarem perante os Nossos Juizes (…) e veja, e procure bem todos os feitos da Justiça, e das Viuvas, e dos Orfoõs, e miseravees pessoas, que aa Nossa Corte vierem, sem levando delles dinheiro, nem outra cousa de solairo, sem vogando, nem procurando outros nenhuus feitos, que a Nos nom perteeçam sem Nosso especial Mandado, como dito he”.
Nas Ordenações Manuelinas de 1514, preferentemente citadas pelos autores como fonte da instituição do Ministério Público, o Liv. I tinha dois títulos de maior interesse para o estudo dessa matéria: o XI, que cuidava “Do Procurador dos Nossos Feitos”, e o XII, que tratava do “Prometor da Justiça da Casa da Sopricaçam”.
Neste último título, constou: “O Prometor da Justiça deue seer Letrado, e bem entendido pera saber espertar, e aleguar as causas, e razoes que pera lume, e clareza da Justiça, e pera inteira conseruaçam della conuem, ao qual Mandamos que com grande cuidado, e deligencia requeira todas as cousas que pertencem aa Justiça, em tal guisa que por sua culpa, e negrigencia nom pereça, porque fazendo o contrairo, Nós lhe estranharemos segundo a culpa que nello teuer”.
Cabia ainda ao “Prometor da Justiça” ver todas as inquirições, que o escrivão era obrigado a encaminhar-lhe no prazo de oito dias, podendo requerer se mandasse prender e proceder contra os seguros (beneficiários de cartas de seguro, expedidas pelo senhor feudal ou pelo rei) e presos, contra os quais formava libelos.
No mesmo título, a ordenação ressalvava, porém: “E Defendemos, e Mandamos que em ninhua Cidade, Villa, ou Luguar de Nossos Reynos, e Senhorios, nom aja Prometor da Justiça, saluo nas Nossas Casas da Sopricaçam e do Ciuel, e assi nas Correiçoes em cada hua auerá huu Prometor, que por Nós será dado; porque nas outras Cidades, Villas, ou Luguares de Nossos Reynos, o mesmo tabaliam, ou Escriuam que for do feito fará o libelo, e dará as testemunhas segundo Diremos no quinto Liuro no Titulo Da ordem que se terá nos feitos crimes &c. E do que o Tabaliam, ou Escriuam fezer como Prometor, nom lhe s erá contado salario de prometoria, soomente lho contaram aas regras como outra escriptura do feito, que como Tabaliam escreue”.
Nas Ordenações Filipinas de 1603, há títulos próprios que cuidam do “Procurador dos feitos da Corôa” (XII), do “Procurador dos Feitos da Fazenda” (XIII), do “Promotor da Justiça da Casa da Supplicação” (XV) e do “Promotor da Justiça da Casa do Porto” (XLIII), todos do Liv. I.
No título XV, está consignado que: “Ao Desembargador da Casa da Supplicação, que servir de Promotor da Justiça pertence requerer todas as cousas, que tocam á Justiça (Carta do rei de Portugal, de 27 de julho de 1627, encarregou o promotor da justiça de denunciar os naturais do Reino de Portugal que cometessem crimes no Brasil)”. Cabia-lhe formar libelos contra os seguros e presos que deveriam ser acusados na Casa de Suplicação, bem como ver todas as inquirições e devassas que os escrivães deveriam remeter-lhe em oito dias, sob pena de perda do ofício; deveria mostrar ao Corregedor-Geral o rol das pessoas que achasse culpadas, requerendo que os mandasse prender e proceder contra elas. Foi mantida a possibilidade de agirem o tabelião ou escrivão como promotores ad hoc.
Já ao promotor de justiça da Casa do Porto cabia oficiar junto a esta última, bem como formar libelos contra os seguros ou presos que haviam de ser acusados na Relação do Porto.
Fontes:
- Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul, em: www.prms.mpf.gov.br/acessibilidade/inst/Institucional.htm
- MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1997.
- MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1996.
Origem no nome “Ministério Público”
Num sentido genérico, referindo-se a todos os que, de qualquer forma, exercitam uma função pública, a expressão “ministério público” já se encontrava em textos romanos clássicos.
No sentido, porém, de referir-se à instituição de que ora nos ocupamos, e de acordo com levantamento feito por Mario Vellani, a expressão francesa ministère public passou a ser usada com freqüência nos provimentos legislativos do século XVIII, ora para designar as funções próprias daquele ofício público, ora para referir-se a um magistrado específico, incumbido do poder-dever de exercitá-lo, ora, enfim, para dizer respeito ao seu ofício.
Em algumas cartas de 1730 e 1736, do chanceler francês, recolheu o jurista peninsular algumas frases em que a expressão é usada, sem que se possa supor sua novidade: “… lorsque le besoin de ministère public…”; “… ceux qui exercent le ministère public… em honorant le ministère des gens du roi…”.
A expressão passou, posteriormente, a freqüentar assiduamente ordenanças e éditos (de 1765, 1777, 1788, etc.).
Parece-nos, pois, correta a suposição de Vellani no sentido de que a expressão nasceu “quase inadvertidamente, na prática”, quando os procuradores e advogados do rei falavam de seu próprio mister ou ministério, e a este vocábulo se uniu, “quase por força natural”, o adjetivo “público”, para designar os interesses públicos que os procuradores e advogados do rei deveriam defender.
Daí, a expressão passou, traduzida, para os outros Estados.
No Brasil, o primeiro texto, levantado por Abdon de Mello e ratificado por José Henrique Pierangelli, no qual se identifica o uso da expressão “Ministério Público”, consiste no art. 18 do Regimento das Relações do Império, baixado em 2 de maio de 1847.
Não deixa de ser interessante anotar que, na sua etimologia, a palavra “ministério” se prende ao vocábulo latino manus e aos derivados ministrar, ministro, administrar – daí a ligação inicial aos agentes do rei (les gens du roi), pois seriam a mão do rei (hoje, certamente, para manter a metáfora, a mão da lei).
Fontes:
- Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul, em: www.prms.mpf.gov.br/acessibilidade/inst/Institucional.htm
- MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1997.
- MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1996.



